O Provedor de Justiça indeferiu liminarmente a petição submetida por Venâncio Mondlane, presidente da Aliança Nacional para um Moçambique Livre e Autónomo (ANAMOLA), que solicitava a intervenção daquela entidade junto do Conselho Constitucional para a declaração de inconstitucionalidade da lei que aprova o Plano Económico e Social e o Orçamento do Estado (PESOE) para 2026.
Na petição, Mondlane sustenta que a junção do Plano Económico e Social (PES) e do Orçamento do Estado (OE) num único diploma cria uma figura jurídica inexistente na Constituição, designada “PESOE”, o que, no seu entendimento, viola a alínea m) do n.º 2 do artigo 178.º da Constituição da República de Moçambique (CRM), bem como o procedimento de aprovação do PES previsto no n.º 2 do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República.
O requerente defende que a Lei do Orçamento do Estado não deve integrar a componente do Plano Económico e Social, razão pela qual considera que o PESOE 2026 deveria ser declarado inconstitucional.
Reunido em sessão extraordinária, o Conselho Técnico da Provedoria de Justiça analisou os argumentos apresentados e concluiu que a petição não apresenta fundamentos legais suficientes. No entendimento do órgão, não foi encontrada sustentação jurídica que justificasse a solicitação de fiscalização sucessiva da constitucionalidade junto do Conselho Constitucional.
Na fundamentação da decisão, o Provedor de Justiça esclarece que o facto de o Plano Económico e Social ter sido aprovado pelo mesmo instrumento legal que aprova o Orçamento do Estado não configura, por si só, violação constitucional, uma vez que a Constituição não determina a forma específica do acto a adoptar após a discussão do PES.
Segundo o parecer, existem normas infraconstitucionais designadamente a Lei do SISTAFE e o Regimento da Assembleia da República que apresentam entendimentos distintos quanto à forma de aprovação do PES, se por lei ou por resolução. Contudo, a Constituição não proíbe expressamente que o PES seja aprovado pelo mesmo diploma que o Orçamento do Estado.
O Provedor de Justiça sublinha ainda que a invocação de inconstitucionalidade exige a identificação clara das normas ou princípios constitucionais alegadamente violados, bem como a devida fundamentação jurídica que permita aferir se o vício apontado é de natureza formal ou material.
Por outro lado, alerta para as consequências de uma eventual declaração de inconstitucionalidade da lei que aprova o PESOE 2026. Tal decisão implicaria a anulação retroactiva do diploma, com efeitos desde a sua origem, podendo conduzir à suspensão da execução das despesas previstas e à necessidade de nova apreciação e votação parlamentar.
Na sua decisão, o Provedor de Justiça considerou igualmente o interesse público subjacente à estabilidade da execução do Plano Económico e Social e do Orçamento do Estado para o corrente ano.
Por: Joao Mbatine
